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SEPARATA — NÚMERO 42

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humana. Este princípio orientador assentará em três pilares: a sustentabilidade, a resiliência e a reparação.

O pilar da sustentabilidade visa adequar todas as atividades sociais e económicas à compatibilidade com a

neutralidade carbónica e garantir formas de energia não baseadas em carbono ou em metais e minerais, pôr

em prática a política dos 6R – recusar, reduzir, reparar, «rot» (compostar), reutilizar e, só então depois,

reciclar, apostar nos transportes públicos e na mobilidade ativa, fomentar práticas de troca e autoconsumo,

numa lógica de reequilíbrio e redução da produção e do consumo de bens, nomeadamente do Norte global e

das elites do Sul global.

O pilar da resiliência procura tornar a sociedade capaz de lidar com os efeitos atuais e futuros do

aquecimento global, tanto a nível humano como técnico, nomeadamente o aumento do nível do mar e o risco

para as zonas costeiras, as secas prolongadas acompanhadas de ondas de calor e o risco de fogos florestais.

Por fim, o pilar da reparação, pois regenerar requer medidas proativas de reparação dos ecossistemas e

habitats naturais para aumentar a sua biodiversidade e garantir a segurança alimentar.

Rejeitando a forma antropocêntrica, que também é violenta, de como nos relacionamos com a natureza,

este projeto de lei tornará ainda obrigatório que todas as medidas legislativas e investimentos públicos de

maior envergadura a realizar no futuro sejam avaliados estrategicamente em relação ao seu contributo para

cumprir os pressupostos enunciados, promovendo a redução do consumo de matérias-primas não-renováveis

e seus derivados, a redução das emissões de gases de efeitos de estufa e outros poluentes e a regeneração

da biodiversidade, reduzindo assim a pegada ecológica nacional.

Para tanto prevê igualmente uma mudança de paradigma, uma relação com a Terra que seja recíproca e

não extractivista e implique também o respeito pelas demais espécies – animais e vegetais – que connosco

coabitam o planeta.

Neste sentido, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, a Deputada não inscrita abaixo assinada apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Define as Bases da Política do Clima, em cumprimento do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 9.º e

igualmente do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de atingir a neutralidade

climática, através da promoção da sustentabilidade, da resiliência e da reparação dos efeitos da emergência

climática em curso.

Artigo 2.º

Objetivos

1 – A definição dos princípios orientadores, objetivos e metas da política climática nacional, no quadro de

um desenvolvimento sustentável e pós-extrativista, de proteção, preservação e restauro das riquezas naturais,

ecossistemas e biodiversidade e dos direitos coletivos sobre os bens comuns do planeta, em prol do interesse

coletivo e das futuras gerações, numa perspetiva intergeracional, e tendo sempre presente o Princípio da

Precaução.

2 – A persecução da justiça climática como forma integrada de enfrentar os desafios causados pelo sistema

e cujos pilares são a sustentabilidade, a resiliência e a reparação.

3 – A adaptação e resiliência do território nacional aos efeitos da crise climática e a proteção das

populações, garantindo a sua qualidade de vida e o respeito pelas demais espécies, animais e vegetais, que

coabitam o planeta.

4 – A criação de um Plano Estratégico Nacional para a Crise Climática, transversal a diferentes ministérios

e áreas de atividade humana, que preveja a cooperação e o diálogo internacional.

5 – A criação deuma Comissão Interministerial para a Crise Climática, que promova a coordenação e o acompanhamento das políticas setoriais.

6 – A definição de um quadro orientador da política climática, para a descarbonização da economia e para a