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9 DE FEVEREIRO DE 2021

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transição energética e ecológica, assim como dos instrumentos que a concretizem.

7 – O compromisso de que todas as medidas legislativas e investimentos públicos de maior envergadura

sejam avaliados estrategicamente em relação ao seu contributo para cumprir os pressupostos enunciados,

integrando os riscos associados às alterações climáticas nas decisões de planeamento e investimento

económico nacional e setorial.

8 – A articulação com a Lei de Bases do Ambiente e restante legislação ambiental no sentido de prevenir e

mitigar riscos ambientais conexos.

9 – O estímulo, através de investimento público, à investigação, à inovação e ao conhecimento científico e

tecnológico, adequando-o às metas ambientais, e ao emprego verde.

10 – A garantia da informação pública e acessível aos cidadãos e da participação dos mesmos na definição

das políticas climáticas.

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Adaptação», ações que visam a prevenção, antecipação e minimização dos efeitos adversos da crise

climática e dos danos por esta causados;

b) «Alterações climáticas», as mudanças no clima que persistem por um período extenso em resultado da

atividade antropogénica e adicionais à variabilidade natural do clima;

c) «Crise climática» ou «emergência climática», o atual estado de riscos, impactes, perdas e danos

causados pelas alterações climáticas;

d) «Ecocídio», a destruição massiva ou perda total de ecossistemas de um determinado território, derivado

da ação humana com dolo, que o usufruto pelos habitantes tenha sido ou venha a ser severamente diminuído;

e) «Extrativismo», relação não recíproca com a Terra não, baseada no domínio; uma relação que única e

exclusivamente tira que é o oposto de gestão ambiental, que implica tirar, mas zela para que a regeneração e

a vida futura continuem. É a redução da vida a objeto para terceiros, não lhes conferindo qualquer integridade

ou valor próprio, transformando ecossistemas vivos complexos em «recursos naturais» em vez de bens

comuns;

f) «Gases com efeitos de estufa», as substâncias gasosas que absorvem radiação infravermelha e que

contribuem para o aumento da temperatura e para a ocorrência de anomalias térmicas e, nesta medida, para a

permanência de alterações climáticas;

g) «Justiça climática», o respeito pelo conjunto dos direitos humanos e sociais no âmbito da crise climática,

através da qual se garante a participação das populações na resposta climática, a definição do uso sustentável

dos recursos naturais e dos bens comuns, o reconhecimento de responsabilidades históricas, e uma resposta

climática que vise uma sociedade mais igualitária e justa;

h) «Neutralidade Climática», o balanço líquido, igual a zero, entre as emissões dos gases com efeito de

estufa regulados pela legislação nacional e a remoção desses gases da atmosfera, por fenómenos naturais;

i) «Princípio da precaução», princípio sob o qual a falta de certeza científica não pode ser alegada como

razão suficiente para não adotar medidas preventivas e eficazes nas atividades que podem ter impactes

negativos relevantes no ambiente e na saúde humana;

j) «Refugiado climático», qualquer pessoa que se veja forçada a sair do seu território de origem em

resultado de uma situação da emergência climática;

l) «Reparação», políticas e ações com vista ao restauro de ecossistemas, habitats e biodiversidade para

aumentar a sua biodiversidade e garantir a segurança alimentar;

m) «Resiliência», políticas e ações de mitigação e adaptação à crise climática, procurando tornar a