O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MARÇO DE 2021

11

g) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;

h) [Anterior alínea g)].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 29.º

Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina

1 – […].

2 – O CEDD tem a seguinte composição:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;

i) [Anterior alínea h)].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro

Os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) «Órgãos de direção» os órgãos que no plano nacional ou regional, têm funções executivas na associação

profissional, se encontram estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito, pessoal e

territorial, definidos igualmente nos estatutos.

Artigo 11.º

Faltas

1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da GNR têm no

exercício das respetivas funções, o direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos legais, como

serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

2 – Os profissionais referidos no número anterior têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por

mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio-dia.