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20 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 45.º

Apoio ao arrendamento

A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica

equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades, integrando sempre o grupo

prioritário para o efeito.

Artigo 48.º

Acesso ao emprego e a formação profissional

1 – […].

2 – […].

3 – Os programas de formação profissional são especialmente adaptados às vítimas de violência doméstica,

os quais incluirão medidas para favorecer o início de uma nova atividade por conta própria.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

O artigo 2.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Adiantamento da indemnização às vítimas de crimes violentos

1 – As vítimas que tenham sofrido danos graves para a respetiva saúde física ou mental diretamente

resultantes de atos de violência, praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves

portuguesas, têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado, ainda que não se

tenham constituído ou não possam constituir-se assistentes no processo penal, quando se encontre preenchido

algum dos seguintes requisitos:

a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o

trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte;

b) O facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso

de morte, do requerente;

c) Não tenha sido obtida efetiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido

deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever

que o delinquente e responsáveis civis não venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de outra fonte

uma reparação efetiva e suficiente.

2 – […].

3 – […].

4 – Têm direito ao adiantamento da indemnização as pessoas que auxiliem voluntariamente a vítima ou

colaborem com as autoridades na prevenção da infração, perseguição ou detenção do delinquente, verificado

algum dos requisitos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1.

5 – […].

6 – (Revogado.)»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

É aditado à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, o artigo 42.º-A com a seguinte

redação: