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SEPARATA — NÚMERO 47

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«Artigo 42.º-A

Suspensão e extinção do contrato de trabalho

1 – O/a trabalhador/a vítima de violência doméstica tem direito à suspensão da relação laboral com reserva

do seu posto de trabalho e à extinção do contrato de trabalho, mediante apresentação de denúncia.

2 – Pela extinção do contrato de trabalho ou durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o/a

trabalhador/ora vítima de violência doméstica tem direito a auferir subsídio de desemprego.

3 – O tempo de suspensão será considerado como período de contribuições efetivas.

4 – As empresas que formalizem contratos de trabalho a termo em caso de suspensão do contrato de

trabalho, têm direito a uma bonificação de 100% das contribuições à segurança social durante todo o período

de suspensão do/a trabalhador/ora substituído/a ou durante seis meses nos casos de mobilidade geográfica.

5 – A reintegração do/a trabalhador/ora vítima de violência doméstica será feita nas condições existentes no

momento da suspensão do contrato de trabalho, salvo se condições mais favoráveis existirem à data da

reintegração.

6 – Às/aos trabalhadoras/es por conta própria, vítimas de violência doméstica, que cessem a sua atividade

para tornarem efetiva a sua proteção, ser-lhes-á suspensa a obrigação de contribuições para a segurança social

durante um período de seis meses.

7 – Para os fins do disposto no n.º anterior toma-se por base a média de contribuições durante os seis meses

anteriores à suspensão da obrigação de contribuições.»

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo estabelece protocolos com a Ordem dos Psicólogos que permitam prestar apoio psicológico às

vítimas de violência doméstica em todo o território nacional, nos termos do n.º 9 do artigo 4.º da Lei n.º 104/2009,

de 14 de setembro, num prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 43.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro e o n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º

104/2009, de 14 de setembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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