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SEPARATA — NÚMERO 47

6

Artigo 42.º

Redução ou redefinição do horário de trabalho, mudança do tempo de trabalho e transferência do local de

trabalho a pedido do/a trabalhador/a

1 – O/a trabalhador/a vítima de violência doméstica tem direito à redução ou reorganização do seu horário

de trabalho, à mudança do tempo de trabalho e a ser transferido/a, temporária ou definitivamente, a seu pedido,

para outro estabelecimento da empresa.

2 – Para o reconhecimento dos direitos estabelecidos no número anterior é necessária a apresentação de

denúncia, e, na situação de transferência de local de trabalho, é ainda condição de reconhecimento a saída da

casa de morada de família.

3 – O empregador apenas pode adiar a transferência do local de trabalho com fundamento em exigências

imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto de trabalho compatível

disponível.

4 – (Anteriorn.º 3.)

5 – É garantida a confidencialidade das situações que motivam as alterações previstas no n.º 1, se solicitado

pelo/a interessado/a.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 43.º-A

Licença de reestruturação familiar

1 – O/a trabalhador/a vítima de violência doméstica, tem direito a uma licença pelo período máximo de 30

dias seguidos.

2 – […].

3 – […].

Artigo 43.º-B

Subsídio de reestruturação familiar

1 – […]:

a) […];

b) Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do

rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 30 dias;

c) Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio

corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de

requerimento, com um limite máximo equivalente a 30 dias;

d) Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou

quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a

1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 30 dias;

2 – […].

3 – […].

4 – (Revogado.)

Artigo 44.º

Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sempre que possível, devem estabelecer, para a

admissão em regime de tempo parcial, para a redução ou reorganização do horário de trabalho e para a

mobilidade geográfica, preferências em favor dos trabalhadores que beneficiem do estatuto de vítima.