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SEPARATA — NÚMERO 47

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capacidade das instituições as protegerem e garantirem justiça é frequentemente apontada como razão para

não denunciarem as situações de violência de que são alvo mas sabemos que um dos principais fatores que

concorre para condicionar a denúncia por parte das mulheres e a coragem de porem fim à relação de violência,

é a falta de autonomia, seja em termos financeiros/económicos, seja no que respeita à habitação.

Uma vítima que não seja autónoma está condicionada nas suas perspetivas de futuro e nas escolhas que

tem pela frente. Sem casa onde viver e sem rendimento suficiente, acabam, demasiadas vezes por manter,

durante anos, uma relação de violência, dominação e humilhação ou por reatar a relação quando a escolha se

limita a um futuro de casas abrigo, sem emprego e sem rendimento. Se existirem filhos, estes condicionamentos

pesam ainda mais.

A autonomia das mulheres, esmagadora maioria das vítimas de violência doméstica, que em muitos casos

viveram anos sob dominação e controlo constante, sem bens próprios e sem rendimento disponível, seja porque

não têm emprego, seja porque o perdem quando têm de abandonar o local onde vivem para proteger a própria

vida é, compreensivelmente, um dos fatores que mais pesa na tomada de decisão.

É por isso necessário reforçar a promoção da autonomia das vítimas de violência doméstica, garantindo que

a escolha não tenha se ser feita entre sair para o vazio, para a rua, a pobreza e a exclusão social ou permanecer

numa relação de violência.

Esta exigência é ainda mais premente no contexto de pandemia e de crise social e económica que

enfrentamos que sabemos ter a consequência de penalizar de forma desproporcional quem parte de uma

situação de desvantagem e aprofundar ainda mais as desigualdades.

O Bloco de Esquerda pretende com esta iniciativa responder a essa necessidade e reforçar a capacidade de

autonomia das vítimas de violência doméstica, contribuindo para decisões que não sejam manietadas pela falta

de opções.

Neste sentido, propõe-se a alteração do Regime Jurídico aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, à

Proteção e à Assistência das suas vítimas, reforçando os direitos de âmbito laboral, os apoios da segurança

social e o acesso à habitação.

Prevê-se concretamente, para além da possibilidade de transferência de local de trabalho atualmente

consagrada, também a possibilidade de redução ou redefinição do horário de trabalho ou mudança do tempo

de trabalho. Prevê-se ainda a possibilidade da suspensão da relação laboral com reserva do posto de trabalho

e a extinção do contrato de trabalho. A suspensão ou extinção do contrato de trabalho devem conceder direito

a subsídio de desemprego e não limitar quaisquer direitos, devendo o período de suspensão ser considerado

como período de contribuições efetivas. Já a extinção do contrato de trabalho em razão da necessidade de

tornar efetiva a proteção da vítima, nomeadamente por necessidade de afastamento do local de residência e

trabalho, assegura a suspensão da obrigação de contribuições para a segurança social durante um período de

seis meses.

A reintegração laboral deverá ocorrer nas condições existentes no momento da suspensão do contrato de

trabalho, salvo se condições mais favoráveis existirem à data da reintegração.

Por forma a minorar o prejuízo às empresas que necessitem contratar trabalhadores/as substitutos/as no

caso de suspensão do contrato de trabalho ou em caso de mobilidade geográfica por parte da trabalhadora

vítima de violência doméstica, prevê-se o direito a uma bonificação de 100% das contribuições à segurança

social durante um período de seis meses.

Considera-se igualmente que a licença para reestruturação familiar, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2020 de

26 de novembro, embora responda a uma clara necessidade de garantir as condições e o tempo necessários à

vítima, que em razão da prática do crime de violência doméstica, se veja obrigada a abandonar o seu lar, peca

por defeito. Vítimas que tenham de mudar de casa, de localidade ou região, muitas vezes com filhos, dificilmente

conseguirão reestruturar a vida com sucesso num tão curto espaço de tempo. Desde firmar contratos de

arrendamento ou outros, de prestação de serviços básicos essenciais, rechear a habitação com o essencial para

a vida humana entre outras obrigações administrativas que podem decorrer da mudança de casa ou localidade

como por exemplo a necessária inscrição em novo centro de saúde ou a alteração de documentos pessoais

dificilmente se cumprirão num tão curto espaço de tempo como os 10 dias atualmente previstos para a licença

e subsidio de reestruturação familiar pelo que se propõe o seu alargamento para 30 dias.

A existência de alternativa habitacional é fundamental para as vítimas que querem abandonar uma relação