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20 DE MARÇO DE 2021

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de violência e por isso não basta que tenham direito a apoio ao arrendamento ou à atribuição de fogo social,

devem igualmente ser consideradas como grupo prioritário na atribuição destes apoios.

Propõe-se ainda que às vítimas de violência doméstica beneficiem de programas de formação especialmente

adaptados e que deverão igualmente incluir medidas para favorecer o início de uma nova atividade por conta

própria.

A presente iniciativa legislativa procede ainda a alterações ao regime de concessão de indemnização às

vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, alargando as possibilidades de indemnização às vítimas

de crimes violentos.

As vítimas de violência, incluindo as vítimas de violência doméstica, que tenham sofrido danos graves para

a respetiva saúde física ou mental diretamente resultantes de atos de violência, têm direito à concessão de um

adiantamento da indemnização pelo Estado, quando se encontrem preenchidos cumulativamente os seguintes

requisitos: a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta

para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte; b) o facto tenha provocado uma perturbação considerável no

nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente; c) não tenha sido obtida efetiva

reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos

71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis

civis não venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efetiva e

suficiente.

Ora, dificilmente, se verificam cumulativamente os três requisitos, especialmente nos casos de violência

doméstica, pelo que a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes acaba por se ver impossibilitada de atribuir

o adiantamento da indemnização a estas vitimas mesmo quando a avaliação e as especificidades do caso assim

o recomendam. Propõe-se assim que o adiantamento da indemnização dependa do preenchimento de qualquer

um dos requisitos previstos para o efeito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à nona alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de

dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, e 54/2020, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º

101/2020, de 26 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica,

à proteção e à assistência das suas vítimas, criando medidas de proteção das vítimas de violência doméstica

no âmbito dos direitos laborais, da segurança social e da habitação.

2 – A presente Lei procede ainda à segunda alteração da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, alterada pela

Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes

violentos e de violência doméstica, alargando as possibilidades de indemnização às vítimas de crimes violentos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 41.º, 42.º, 43.º-A, 43.º-B, 44.º, 45.º e 48.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 41.º

Dever de cooperação da entidade empregadora

A entidade empregadora tem o dever adotar as medidas necessárias para que a vítima de violência

doméstica não seja prejudicada no desempenho das suas funções.