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SEPARATA — NÚMERO 70

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Artigo 6.º

Consideração do período de atividade anterior em plataforma digital

1 – Para os efeitos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o reconhecimento da laboralidade previsto na presente

lei considera todo o período de prestação de atividade já realizado para a empresa titular da plataforma.

2 – Os prestadores de atividade podem fazer prova do facto disposto no n.º 1 através dos registos de

utilização da plataforma ou de qualquer outro meio de prova admitido em direito.

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho desenvolve, no primeiro ano de vigência da lei, uma

campanha específica de fiscalização neste setor, sobre a qual é elaborado um relatório a ser entregue e debatido

na Assembleia da República.

2 – No prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei, são feitas as alterações necessárias à

Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, para compatibilizá-la com o presente diploma, no que às relações laborais diz

respeito.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de outubro de 2021.

Os Deputados e as Deputadas do BE: José Soeiro; Isabel Pires; Pedro Filipe Soares; Jorge Costa; Mariana

Mortágua;

Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Diana Santos — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João Vasconcelos

— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira —

Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 993/XIV/3.ª

AUMENTA O PERÍODO DE FALTA JUSTIFICADA POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE

DESCENDENTE DE 1.º GRAU NA LINHA RETA OU EQUIPARADO – DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

No dia 1 de setembro de 2021, a Associação Acreditar (Associação de Pais e Amigos de Crianças com

Cancro), lançou uma petição, que conta com mais de 84 mil assinaturas, para alargar o período de luto parental

para 20 dias, com o objetivo de sensibilizar a sociedade civil para a difícil situação dos pais e mães que perdem

os seus filhos depois de um processo de luta contra o cancro, alertando que a dor pela perda de um filho «é

uma das experiências mais traumáticas para o ser humano», «é um processo intenso, complexo e que pode

durar uma vida» e os pais «não estão em condições de regressar ao trabalho num espaço tão curto como o de

uma semana».

A pertinência desta petição trouxe para a ordem do dia a questão do luto parental, e a manifesta insuficiência

da resposta da atual legislação laboral.