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20 DE OUTUBRO DE 2021

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Na verdade, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê no artigo 251.º,

n.º 1, alínea a), a possibilidade de o trabalhador poder faltar justificadamente «até cinco dias consecutivos, por

falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta».

Lidar com a morte de um ente próximo é sempre uma experiência difícil para a qual se precisa de tempo. No

entanto, no caso do falecimento de um filho vivencia-se uma dor imensurável por se tratar de uma circunstância

considerada contranatura, e que exige, obviamente, mais tempo para fazer o devido luto.

Assim, é certeza do Grupo Parlamentar do PS que são manifestamente insuficientes os cinco dias

consagrados pelo Código do Trabalho como o período de faltas justificadas para a morte de um filho ou

equiparado, período este que acaba por cobrir pouco mais do que as formalidades legais consequentes à morte,

não sobrando por isso tempo para o necessário período de luto.

De facto, e como se pode ler na petição, «os pais que perdem um filho ficam severamente fragilizados,

emocionalmente destruídos e impossibilitados de assumir capazmente, num curto espaço de tempo, os seus

deveres laborais».

De referir, também, que a nível europeu tem havido um esforço para aumentar, em vários países, este

período, sendo que o número de faltas justificadas por morte de um filho ou equiparado é muito diferente nos

vários Estados-Membros da União Europeia.

País Número de dias1

Dinamarca 26

Irlanda 20

Reino Unido 15

Suécia 10

Bélgica 10

Croácia, Eslovénia, Áustria 7

Bélgica 10

França 7

Luxemburgo 5/3

Roménia, Lituânia 3

Alemanha 2

Malta, Itália, Eslováquia 1

Nestes termos, com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do PS pretende alterar o regime de faltas

por motivo de falecimento de filho ou equiparado dos atuais 5 dias para 20 dias, em consonância com as

melhores práticas de outros países da UE.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei acresce em 15 dias o período de luto parental, no caso de falecimento de filho ou equiparado.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018,

de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, passa a ter a

seguinte redação:

1 Segundo o quadro comparativo disponibilizado pela Associação Acreditar.