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20 DE OUTUBRO DE 2021

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a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Atividade a desenvolver pelo trabalhador;

c) Formas de gestão do tempo de trabalho a prestar, com a observância dos limites máximos do período

normal de trabalho estabelecidos na lei;

d) Modo de cálculo e de pagamento da retribuição do trabalhador;

e) Datas de celebração do contrato e de início do trabalho;

2 – A forma escrita é exigida apenas para efeitos probatórios, não determinando a sua falta a invalidade do

contrato.

Artigo 192.º-E

Regime aplicável

1 – Às relações emergentes de contrato de trabalho celebrado com plataforma digital aplicam-se as regras

gerais do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.

2 – O disposto no número anterior vale, designadamente, em matéria de acidentes de trabalho, cessação do

contrato e de proibição do despedimento sem justa causa.

3 – O Estado deve incentivar a contratação coletiva neste âmbito, de modo que o regime jurídico deste

contrato de trabalho atenda às especificidades das relações laborais em causa.

Artigo 192.º-F

Deveres de transparência da plataforma digital

1 – A plataforma digital tem o dever de informar o trabalhador, e consultar e informar as estruturas coletivas

de representação dos trabalhadores, sobre os parâmetros, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos

e os sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões que podem incidir nas condições de

trabalho, acesso e manutenção de emprego, nomeadamente a elaboração de perfis pessoais.

2 – A plataforma digital tem o dever de informar as entidades com competência inspetiva na área laboral e

da proteção de dados sobre todos os elementos relacionados com a gestão algorítmica da atividade e a

utilização de sistemas de inteligência artificial, caso tal seja requerido por aquelas entidades.

3 – A plataforma digital tem o dever de indicar o número de trabalhadores ao seu serviço, no âmbito do

Relatório Único.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.»

Artigo 5.º

Acompanhamento, fiscalização e informação obrigatória

1 – As plataformas digitais dispõem de um período de três meses, a contar da entrada em vigor da presente

lei, para comprovarem o cumprimento das disposições nela constantes, devendo para o efeito, no decurso desse

prazo, prestar à Autoridade para as Condições de Trabalho informação nominal dos contratos de trabalho que

celebraram.

2 – Compete à Autoridade para as Condições de Trabalho verificar o previsto no número anterior, adotando,

se necessário, o procedimento tendente à instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de

trabalho, bem como comunicar eventuais incumprimentos às autoridades responsáveis pelo licenciamento da

atividade.

3 – O incumprimento por parte da plataforma digital do reconhecimento de existência de contratos de trabalho

pode determinar o cancelamento da licença e a sua não renovação por parte das entidades competentes.

4 – A Comissão Nacional de Proteção de Dados emite, num prazo de dois meses após a entrada em vigor

da lei, uma orientação técnica relativa às regras de utilização de algoritmos por plataformas digitais.

5 – O disposto no n.º 1 do presente artigo constitui contraordenação muito grave.