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20 DE OUTUBRO DE 2021

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f) ............................................................................................................................................................... ;

g) .............................................................................................................................................................. ;

h) .............................................................................................................................................................. ;

i) ............................................................................................................................................................... ;

j) Os parâmetros, critérios, regras e instruções que afetam a avaliação e a tomada de decisões no âmbito

das condições de trabalho, acesso e manutenção de emprego, na gestão algorítmica da atividade e na utilização

de sistemas de inteligência artificial.

2 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 425.º

Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) .............................................................................................................................................................. ;

b) Os parâmetros, critérios, regras e instruções que afetam a avaliação e a tomada de decisões no âmbito

das condições de trabalho, acesso e manutenção de emprego, na gestão algorítmica da atividade e na utilização

de sistemas de inteligência artificial.

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]»

Artigo 3.º

Alterações à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

Os artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Competência para o procedimento de contraordenações

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei,

sempre que se verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela

beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º

ou no n.º 1 do artigo 192.º-C, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 15.º-A

Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em

condições correspondentes às do contrato de trabalho

1 – Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou

outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º

1 do artigo 12.º ou no n.º 1 do artigo 192.º-C, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se

pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .»