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SEPARATA — NÚMERO 70

54

«Artigo 251.º

(…)

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de parente

ou afim ascendente de 1.º grau na linha reta;

b) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta ou equiparado;

c) [Anterior alínea b).]

2 – ............................................................................................................................................................

3 – ............................................................................................................................................................ »

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendes — Carlos Pereira — Constança Urbano de

Sousa — Hortense Martins — Hugo Pires — João Paulo Correia — José Luís Carneiro — Lara Martinho — Luís

Testa — Maria Begonha — Pedro Delgado Alves — Porfírio Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.