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SEPARATA — NÚMERO 70

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Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Título II, Capítulo I, Secção IX (Modalidades de Contrato de Trabalho), a Subsecção VII,

constituída pelos artigos 192.º-A, 192.º-B, 192.º-C, 192.º-D, 192.º-E, 192.º-F, com a seguinte redação:

«SUBSECÇÃO VII

Trabalho através de plataforma digital

Artigo 192.º-A

Noção de plataforma digital

Consideram-se plataformas digitais, para efeitos da presente subsecção, as infraestruturas digitais de

titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam serviços a clientes efetuados por meio de

trabalhadores aderentes à plataforma, através de aplicação informática dedicada.

Artigo 192.º-B

Qualificação

1 – A qualificação do contrato celebrado entre a plataforma digital e o prestador de atividade faz-se de acordo

com os princípios gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A circunstância de o prestador de atividade utilizar instrumentos de trabalho próprios, bem como de estar

dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a

existência de uma relação de trabalho dependente entre o prestador e a plataforma digital.

Artigo 192.º-C

Presunção de contrato de trabalho com plataforma digital

1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a

plataforma digital, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) O prestador não dispõe, perante o cliente final, de uma organização empresarial própria e autónoma, antes

presta o seu serviço inserido na organização de trabalho da plataforma;

b) A plataforma digital fixa os preços para a atividade realizada na mesma e a remuneração devida ao

prestador, processando aquele os pagamentos a efetuar;

c) A plataforma digital leva a cabo um controlo em tempo real da prestação da atividade em causa, sem que

o prestador possa realizar a sua tarefa desvinculado da plataforma, designadamente mediante a gestão

algorítmica da atividade e através de sistemas de geolocalização constante do prestador;

d) A plataforma digital submete o prestador a sistemas de avaliação por parte dos beneficiários do serviço e

fornece aos mesmos a avaliação ou o rating dos seus trabalhadores

e) A plataforma digital goza de poderes disciplinares, designadamente o de sancionar, por várias formas, o

prestador que seja alvo de uma avaliação menos positiva, inclusive impedindo-o de aceder à aplicação que lhe

permite contactar com a clientela.

2 – Constitui contraordenação muito grave, imputável à plataforma digital, a prestação de atividade, por forma

aparentemente autónoma ou com recurso a entidades terceiras, em condições características de contrato de

trabalho.

Artigo 192.º-D

Forma e conteúdo

1 – O contrato de trabalho celebrado com plataforma digital está sujeito a forma escrita e deve conter: