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SEPARATA — NÚMERO 72

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ordens profissionais que exigem estágios profissionais para o acesso à profissão, mas que não garantem a

obrigatoriedade da sua remuneração, por forma a garantir o fim dos estágios não remunerados, através da

exigência de remuneração obrigatória variável consoante o estudante tenha licenciatura (1,65 x IAS) ou

mestrado (1,75 x IAS), e do pagamento de subsídio de refeição equivalente ao dos trabalhadores da função

pública.

Tendo em vista a maior salvaguarda dos direitos dos estagiários, propomos também que sempre que os

estatutos das associações públicas profissionais exijam obrigatoriamente seguro de acidentes pessoais ou

seguro de responsabilidade civil profissional, que os encargos de tal subscrição corram por conta da entidade

de acolhimento e não, como até aqui, por conta do estagiário. Finalmente e com o objetivo de assegurar a

necessidade de adaptar esta medida à realidade do mercado e de evitar que a mesma possa ter como

consequência a rejeição de estágios por parte das entidades de acolhimento, propõe-se, também, que no prazo

de 60 dias após a publicação desta lei o Governo proceda à alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto,

por forma a assegurar a criação de um regime especial aplicável aos estágios profissionais para o acesso e

exercício da profissão no âmbito medida Estágios ATIVAR.PT, que garanta que o financiamento destes estágios

pelo IEFP.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a remuneração obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício

da profissão, procedendo:

a) à primeira alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais;

b) à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, e alterado pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho;

c) à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de

julho, e alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto;

d) à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, e Lei n.º 139/2015, de 7

de setembro;

e) à quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de

junho, e pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto;

f) à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98 de 27

de junho, e alterado pela Lei n.º 101/2015, de 20 de agosto;

g) à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de

30 de junho, e alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro;

h) à quinta alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de

fevereiro e alterada pela Lei n.º 51/2004, de 29/10, Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25/01, Lei n.º 155/2015, de 15/09

e Decreto-Lei n.º 145/2019.

i) à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de

dezembro e alterado pela Lei n.º 126/2015 de 3 de setembro;

j) à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008,

de 4 de setembro, e alterado pelas Leis n.º 27/2012, de 31 de julho, e 138/2015 de 7 de setembro;

k) à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º

140/2015, de 7 de setembro;

l) à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, aprovado pela Lei

n.º 154/2015, de 14 de setembro.