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4 DE MAIO DE 2022

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iniciados pelo Ministério Público relativamente a estes crimes contra pessoas maiores de idade, a vítima

possa, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo e que tal requerimento só possa ser recusado

pelo Ministério Público, quando, de forma fundamentada, se considere que o prosseguimento da ação penal é

o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento

por parte do arguido ou de terceiro. Neste último caso, deverá haver lugar à aplicação das medidas

necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações.

O PAN considerou ainda de grande importância, em iniciativa anterior, a revogação dos artigos 165.º e

166.º do Código Penal, concernentes aos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso

sexual de pessoa internada, dado entender que estes devem ser integrados nos crimes de coação sexual e

violação, passando a revestir o fundamento de circunstâncias agravantes, uma vez que se reportam a

situações de pessoas com especial vulnerabilidade, donde a reprovação social e legislativa deve revestir-se de

maior intensidade.

Desta forma, pretende o PAN promover uma alteração de paradigma intrínseco e crónico da culpabilização

da vítima, que muitas vezes se verifica na forma como são apresentados ou comentados os casos, tanto na

comunicação social como na própria lei ou jurisprudência.

O PAN apresentou ainda, numa perspetiva preventiva, o Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª, no qual pretendia

obrigar todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação.

Desta feita, pretende o PAN recomendar que sejam cumpridos os objetivos previstos na Estratégia

Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 «Portugal + Igual», aprovada pelo XXI Governo

Constitucional a 8 de março de 2018 e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio,

reconhecendo a Igualdade e a Não Discriminação como condição para a construção de um futuro sustentável

para Portugal, bem como a necessária implementação de um código de conduta de prevenção e combate ao

assédio sexual nos locais de trabalho, de formação em ambientes escolares, de docência, dos órgãos de

polícia criminal, magistrados judiciais e do Ministério Público e dos órgãos de comunicação social – com vista

a informar de forma correta, desconstruindo os valores tradicionais e dessexualizar a violência sexual e

colocando a tónica no agressor e não na vítima.

A violência sexual não é sexo, nem pode ser desvalorizada. A violência sexual é crime e deve ter um

enquadramento penal que não permita quaisquer interpretações dúbias das normas aplicáveis.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao

abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede:

a) À quinquagésima sexta alteração do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro.

b) À vigésima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado à secção I do capítulo V do título I do livro II do Código Penal o artigo 163.º-A, passando a ter a

seguinte redação:

«Artigo 163.º-A

Assédio Sexual

1 – Quem fizer uma proposta ou solicitar favores de natureza sexual, para si ou para terceiro, ou adotar um

comportamento de teor sexual indesejado que humilhe, intimide ou ofenda é punido com pena de prisão até 2

anos ou com pena de multa.