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SEPARATA — NÚMERO 5

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2 – O procedimento criminal não depende de queixa.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos iniciados pelo Ministério Público

relativamente ao crime de assédio sexual e que não tenham sido praticados contra menor ou que deles não

tenha resultado suicídio ou morte da vítima, a vítima pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do

processo, só podendo o Ministério Público rejeitar tal requerimento quando, de forma fundamentada, considere

que o prosseguimento da ação penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se

deveu a qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover

sempre a aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 177.º e 178.º do Código Penal, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 177.º

[…]

1 – […]:

a) […]; ou

b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica,

de docência, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

«Artigo 178.º

[…]

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 168.º e 170.º,

depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 10.º e 29.º do Código do Trabalho, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, liberdade e autodeterminação sexual,

igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho são aplicáveis a situações em que ocorra