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4 DE MAIO DE 2022

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prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho

deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal

ou física, com os objetivos ou o efeitos referidos no número anterior, ou com o objetivo de afetar a liberdade ou

autodeterminação sexual da pessoa.

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de abril de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.