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26 DE NOVEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 371/XV/1.ª

ALTERAÇÃO DO REGIME PROCESSUAL DO INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE OU DA

PENSÃO

Exposição de motivos

O incidente de revisão e a sua tramitação, prevista no artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, foi

pensado e estruturado para as situações em que existiu um processo de acidente de trabalho e onde as partes

tiveram oportunidade de se pronunciar acerca de todos os elementos necessários à fixação da incapacidade,

designadamente, e entre outros, acerca da retribuição, acerca da transferência da responsabilidade para a

entidade responsável (seguradora) e qual a extensão dessa responsabilidade, acerca da ocorrência e

caracterização do acidente como sendo de trabalho, acerca da existência e extensão das lesões e subsequente

incapacidade e do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e incapacidade.

Quer isto dizer que foi estruturado para situações em que, fosse através de acordo das partes homologado

por sentença na fase conciliatória, fosse por sentença proferida na fase contenciosa, foi dada oportunidade às

partes de usarem os meios de defesa dos seus direitos que julgaram adequados e de se pronunciarem

expressamente sobre todas as questões pertinentes, assim ficando definitivamente assentes, afinal, os

requisitos de que depende a fixação de uma pensão em caso de existência de incapacidade. Por tal motivo, é

um meio processual que tem uma tramitação simples, essencialmente composta por uma perícia médica

singular ou por uma perícia por junta médica e por outras diligências tendentes apenas a apurar do agravamento

ou diminuição da incapacidade anteriormente julgada.

Nos casos previstos no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, todavia, não chegou sequer

a haver participação ao tribunal de um sinistro laboral visto o sinistrado ter sido considerado curado sem

incapacidade. Não houve lugar, portanto, à normal tramitação de um processo de acidente de trabalho, o que

significa que não existiu uma fase conciliatória, nem a necessária tentativa de conciliação, na qual se apura a

posição das partes quanto às matérias previstas no n.º 1 do artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho, a

saber, a existência e caracterização do acidente, o nexo causal entre a lesão e o acidente, a retribuição do

sinistrado, a entidade responsável e a natureza e grau da incapacidade atribuída.

Já não é invulgar1, nos juízos do trabalho, o recurso à adequação formal da tramitação processual do

incidente de revisão da incapacidade ou da pensão, ao abrigo do disposto no artigo 547.º do Código de Processo

Civil, com o propósito de assegurar às partes a efetiva defesa dos seus direitos e, designadamente, permitir-

lhes tomar posição acerca da identidade da entidade responsável, da retribuição do sinistrado a ter em conta

para a reparação das eventuais consequências do acidente, da existência e caracterização de lesões e de

incapacidade e da existência de nexo de causalidade entre o acidente e a eventual incapacidade.

Pelo exposto, entende o Chega que, sendo o incidente de revisão de incapacidade ou pensão um processo

judicial, deverá consagrar-se na lei processual uma tentativa de conciliação, aplicando-se, com as devidas

adaptações, a tramitação prevista para a fase conciliatória do processo de acidente de trabalho.

Pelo exposto, e nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei altera o regime processual do incidente de revisão da incapacidade ou da pensão, previsto na

Subsecção III da Secção I do Capítulo II do Título VI do Livro I do Código de Processo do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

1 É mesmo uma solução aceite pela maioria da jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7/9/2009 (n.º convencional JTRP00043487, in www.dgsi.pt).