O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE NOVEMBRO DE 2022

5

sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado (Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro),

entre outros.

A Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, instituiu um sistema de seguro desportivo obrigatório, com o objetivo de

cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos a generalidade dos agentes desportivos, e o praticante

desportivo de alto rendimento, em particular.

Este sistema de seguro desportivo obrigatório, atualmente regulamentado no Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12

de janeiro, foi complementado por um regime específico, constante originalmente da Lei n.º 8/2003, de 12 de

maio, relativa à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais, posteriormente revogada e substituída pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, atualmente em vigor.

O regime específico de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho dos praticantes

desportivos profissionais justifica-se pelo facto de ter como alvo uma profissão que se configura como profissão

de desgaste rápido, de baixa média etária, que se caracteriza por abranger um conjunto de carreiras

profissionais cuja duração é bastante inferior à das demais carreiras.

Nos 11 anos em que tem estado em aplicação, a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, tem cumprido de uma

forma eficaz a tarefa de resguardar os praticantes desportivos profissionais dos riscos que estão associados à

profissão que escolheram. Mas também tem revelado alguns excessos garantísticos, que não foram

percecionados à partida e que apenas a prática judiciária tem permitido descortinar, que desequilibram a balança

da reparação em favor dos sinistrados e geram mesmo desigualdade (e injustiças acentuadas), quando se

compara o nível de prestação com o do «comum» sinistrado laboral.

Consideramos que o problema principal – que foi mais notado aquando da primeira regulamentação

específica, a da Lei n.º 8/2003, de 12 de maio – se prende com a tendência para a equiparação, pela

jurisprudência, entre os regimes aplicáveis aos praticantes desportivos profissionais e aos demais trabalhadores,

principalmente quanto à reparação dos danos em caso de morte e de incapacidade permanente absoluta para

todo e qualquer trabalho.

Desta tendência atávica para a equiparação entre os dois regimes têm resultado decisões judiciais que, ao

não entrarem em linha de conta com a curta carreira do desportista, fixaram pensões vitalícias de montante

excessivamente elevado, assentes que foram nos elevados salários que os praticantes desportivos auferem

durante a sua carreira desportiva. E o custo dessas decisões, que recai sobre as entidades para as quais a lei

manda transferir obrigatoriamente a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho, é rapidamente

percetível: Dificuldade acentuada na quantificação do risco, dificuldade em estabelecer o provisionamento

adequado e impossibilidade de transferência de parte do risco para o mercado de resseguro internacional.

Algumas dessas «falhas» da Lei n.º 8/2003, de 12 de maio, foram corrigidas com a entrada em vigor da Lei

n.º 27/2011, de 16 de junho.

Chegou agora a altura de ser esta última alvo de correções, com vista a eliminar algumas distorções, em

matérias tão evidentes como, por exemplo, a tripla bonificação da incapacidade permanente parcial (IPP) de

que usufruem os sinistrados (praticantes desportivos profissionais) aos quais seja arbitrada uma incapacidade

permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH); ou a possibilidade de pedirem a revisão da incapacidade

até ao fim da sua vida, mesmo que tenham sido considerados curados sem desvalorização, desde que o façam

apenas uma vez por ano; ou, ainda, a possibilidade de pedir a remição parcial da pensão no momento seguinte

àquele em que é fixada a pensão anual vitalícia, bem como o facto de a lei permitir uma remição parcial que,

tendo em conta o montante obrigatório de pensão sobrante, mais parece uma remição total, criando as já

referidas dificuldades com a quantificação das reservas matemáticas.

Pelo exposto, e nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes

de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

2 – Não são considerados danos emergentes de acidente de trabalho, para os efeitos da presente lei, as

lesões imputáveis a desgaste biológico decorrente da passagem do tempo e da intensidade da atividade física