O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE NOVEMBRO DE 2022

7

previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, a que se refere

o n.º 2 do artigo 15.º, salvo se da primeira resultar valor superior.

2 – A bonificação de 1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da tabela nacional de

incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de

23 de outubro, não é aplicável à avaliação da incapacidade dos praticantes desportivos profissionais.

Artigo 6.º

Remição de pensões

1 – A remição de pensões obedece ao disposto no artigo 75.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, com as

especificidades do presente artigo.

2 – A remição total ou parcial da pensão apenas pode ter lugar após a data em que o sinistrado complete 45

anos, ou em que completaria 45 anos, no caso de pensão por morte.

3 – Caso haja lugar a remição parcial, a pensão anual sobrante não pode ser inferior a 75% da pensão anual

vitalícia.

Artigo 7.º

Incapacidades temporárias

Nos contratos de seguro celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos

segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 8.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos sinistrados para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso

de recuperação dos sinistrados, através dos seus departamentos especializados.

2 – A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um médico de acompanhar o processo de

recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.

3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever-se no contrato de

seguro, ou no protocolo, a obrigação de a entidade empregadora enviar ao departamento clínico da entidade

seguradora os elementos clínicos pertinentes, designadamente relatórios médicos, exames complementares de

diagnóstico, protocolos cirúrgicos e boletins de exame e de alta.

4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios

empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico

indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo, no entanto, à entidade

empregadora a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 9.º

Boletins de exame e alta

1 – No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a entidade empregadora, através do respetivo departamento

médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de exame e de alta clínica.

2 – O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respetivo conteúdo,

assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.

3 – A entidade empregadora deve entregar um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo sinistrado,

à entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, e remeter o outro à federação desportiva

da modalidade praticada pelo sinistrado.

4 – No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, o clube

informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer competição oficial

enquanto permanecer essa recusa.