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SEPARATA — NÚMERO 35

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5 – Sem prejuízo do cumprimento pela entidade empregadora das obrigações previstas nos números

anteriores, presume-se o conhecimento da alta clínica pelo sinistrado quando este retoma a prática desportiva

ou celebra um novo contrato de trabalho desportivo.

6 – Quando a causa de cessação do tratamento for alta por cura sem desvalorização, a contagem do prazo

de caducidade previsto no artigo 179.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, inicia-se com a entrega do boletim

de alta ao sinistrado, nos termos do n.º 2, salvo se:

a) O sinistrado demonstrar que, nesse período, deixou de desempenhar a prática desportiva em pleno; e,

b) Tiver sofrido recaída, que determine a necessidade de valorar as sequelas provenientes da lesão.

Artigo 10.º

Revisão da incapacidade

1 – A revisão da incapacidade prevista no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só pode ser

requerida no prazo de 10 anos a contar da alta clínica.

2 – Quando a causa de cessação do tratamento for alta por cura sem desvalorização, ou quando seja de

presumir o conhecimento da alta pelo sinistrado, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o

requerimento previsto no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho apenas pode ser apresentado

nos 3 anos seguintes à data da alta.

3 – Os requerimentos previstos no presente artigo só podem ser apresentados até à data em que o sinistrado

completar 35 anos de idade ou até um ano depois de o sinistrado participar na última competição oficial,

consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

Artigo 11.º

Despesas de transporte e estada

Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, o fornecimento ou o

pagamento de transporte e estada abrange as deslocações necessárias à observação e tratamento, bem como

as exigidas pela comparência a atos judiciais, quando realizadas a partir da sede da entidade empregadora à

data do acidente, ou do domicílio do sinistrado nessa mesma data.

Artigo 12.º

Contrato de seguro

1 – No ato do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo

6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.

2 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo

profissional, dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

Artigo 13.º

Exame médico

1 – Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da medicina desportiva sobre exames de avaliação médico-

desportiva, a entidade seguradora pode solicitar exames adicionais, a todo o tempo, que podem ser realizados

nos departamentos clínicos das entidades empregadoras.

2 – O praticante desportivo profissional deve dar consentimento expresso à divulgação, pela entidade

empregadora junto da entidade seguradora, dos exames médicos realizados e relevantes para apreciação do

risco.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é