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SEPARATA — NÚMERO 35

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exercida pelos praticantes desportivos profissionais.

Artigo 2.º

Pensões por morte

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a

remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado

completaria 35 anos de idade.

2 – Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade, o limite global máximo previsto no número

anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida

em vigor à data da alteração da pensão.

3 – Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma

importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.

Artigo 3.º

Pensões por incapacidade absoluta

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as

pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites

máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data

da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data

da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões

anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só são devidas até à data em que o

praticante complete 35 anos de idade e tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15

vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão.

Artigo 4.º

Pensões por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as pensões

anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data

da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data

da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

Artigo 5.º

Tabela de incapacidades específicas

1 – Nos casos previstos nos artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela

nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade