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SEPARATA — NÚMERO 35

4

«Artigo 145.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Finda a perícia, o juiz designa a data para uma tentativa de conciliação, que se realizará nos termos

e com as finalidades previstas nos artigos 108.º a 112.º, com as necessárias adaptações.

5 – Frustrando-se a tentativa de conciliação, se alguma das partes não se conformar com o resultado da

perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma

das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão

do incidente.

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 3.º

Aplicação da lei no tempo

A presente lei é aplicável aos incidentes de revisão da incapacidade ou da pensão em curso, em que não

tenha sido requerida ou ordenada perícia por junta médica.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Palácio de São Bento, 18 de novembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 372/XV/1.ª

REGIME RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO

DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

O regime geral da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho consta dos artigos 281.º e

seguintes do Código do Trabalho, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Regulamenta o regime de reparação

dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais), e do Decreto-lei n.º 142/99, de 30 de abril, que Regula o

Fundo de Acidentes de Trabalho, a que se associam um conjunto de diplomas instrumentais, mas nem por isso

menos importantes, sem os quais este regime não funciona: É o caso da legislação que aprovou a Tabela

Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro), ou o caso da regulamentação que

aprova as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e

aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham