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10 DE JANEIRO DE 2023

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PROPOSTA DE LEI N.º 55/XV/1.ª

CRIA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO PESSOAL CRÍTICO

PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SOB INFLUÊNCIA DE

ÁLCOOL, ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

Exposição de motivos

No setor da aviação civil, a segurança operacional da navegação aérea, bem como de bens e terceiros à

superfície, assume especial importância, existindo um vasto conjunto de normas aplicáveis a este setor, que é

um dos mais regulados a nível internacional, europeu e nacional.

Entre as várias normas existentes merecem singular destaque as que proíbem o pessoal aeronáutico, ou

outro, de desempenhar funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas que

possam comprometer o exercício de tais funções de forma segura e adequada.

Importa criar um regime legal claro e adequado, que confira segurança jurídica aos seus destinatários e às

autoridades fiscalizadoras e que defina, de forma clara, normas aplicáveis ao controlo e fiscalização do

pessoal com funções críticas para a segurança da aviação civil, aqui se incluindo os exames a efetuar, o

equipamento utilizado e a definição da taxa de álcool no sangue a partir da qual se considera que o

examinando se encontra sob influência de álcool.

Assim, importa proibir o exercício de funções por parte de pessoal sob influência de álcool, considerando-

se como tal quem apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l. Tal valor, para além de

se encontrar já previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de novembro, na

sua redação atual, no que respeita aos membros da tripulação de aeronaves, encontra-se também previsto

como meio aceitável de conformidade aprovado pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, no que

respeita ao modo de cumprimento da norma CAT.GEN.MPA.100 do Anexo IV ao Regulamento (UE) n.º

965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos

administrativos para as operações aéreas. Para além disso, este valor já se encontra previsto no regime

jurídico do setor rodoviário para um conjunto de situações específicas, tipificadas no n.º 3 do artigo 81.º do

Código da Estrada, e que aqui se podem replicar, quanto aos bens jurídicos a tutelar e ao risco em presença,

tratando-se assim de um regime bastante experimentado e com provas dadas em termos de eficácia e de

resultados.

Ademais, a opção pela manutenção da taxa de alcoolemia de 0,2 g/l, sustenta-se cientificamente com base

em dois pontos fundamentais: (i) com estes valores de alcoolemia, os efeitos sobre o sistema nervoso central

e, consequentemente, sobre a cognição são muito desprezíveis, razão pela qual se pode afirmar que a

segurança de voo não é afetada significativamente; e (ii) salvaguardando os denominados «metabolizadores

lentos», os quais podem apresentar valores residuais de álcool, mesmo tendo cumprido todos os requisitos,

não só de período tempo de abstinência como de quantidades ingeridas, se a tolerância zero fosse aplicada

(ou seja, 0,0 g/l), tal constituiria uma restrição manifestamente desproporcional e penalizadora dos

destinatários da norma, porquanto facilmente se podem encontrar vestígios de álcool em quantidades

inferiores a 0,2 g/l sem qualquer consequência sobre a sua função cerebral e o desempenho de funções, o

que levaria à provável deteção de inúmeros casos positivos, sem qualquer utilidade prática ou mesmo

pedagógica.

Por fim, importa também alterar os artigos 69.º e 101.º do Código Penal e aditar um artigo 292.º-A no

sentido de os referidos artigos passarem a abranger expressamente situações atinentes à pilotagem de

aeronaves, com ou sem motor, em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas.

Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República, deverá ser promovida

a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Comissão Nacional de Proteção de

Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos

Advogados, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e das associações sindicais e de operadores

representativas dos interesses em presença.

Assim: