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10 DE JANEIRO DE 2023

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encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.

2 – Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente de autoridade da

entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública de saúde mais

próximo para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.

3 – A colheita referida no número anterior é sempre realizada nos estabelecimentos da rede pública de

saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões

autónomas, pelo respetivo Governo Regional.

Artigo 9.º

Colheita de sangue

1 – A colheita de sangue é efetuada, no mais curto prazo possível, após o ato de fiscalização ou a

ocorrência do acidente ou incidente grave.

2 – Posteriormente, a amostra de sangue é enviada à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e

Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP), da área respetiva, pelo estabelecimento que procedeu à colheita.

3 – Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos e o material

aprovados, salvaguardando-se a proteção de dados pessoais.

Artigo 10.º

Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool

1 – O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efetuado com recurso a procedimentos

analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.

2 – O exame referido no número anterior é sempre efetuado pelo INMLCF, IP.

3 – No prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra, a delegação do INMLCF, IP, que

proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu.

4 – Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de

auto de notícia correspondente, a que junta o relatório.

5 – O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do

teste no ar expirado realizado em analisador quantitativo.

Artigo 11.º

Exame médico para determinação do estado de influenciado por álcool

1 – Quando não for possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue por, após repetidas

tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente, é o

examinando sujeito a exame médico.

2 – O exame médico para determinação do estado de influenciado por álcool apenas pode ser realizado

em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º

3 – O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos previstos no número anterior, podendo,

caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor permitam avaliar o

estado de influenciado do examinando.

Artigo 12.º

Impedimento de exercício de funções

1 – Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 2 do artigo 5.º, recusar ou não puder

submeter-se a tal exame, fica impedido de exercer as funções inerentes à sua atividade, seja ela exercida a

título profissional ou não, pelo período de 12 horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período,

que não está sob a influência de álcool, através de um único exame quantitativo, por si requerido, e nunca

antes de passadas duas horas sobre o momento da obtenção do resultado.

2 – Quem exercer funções em violação do impedimento referido no número anterior incorre no crime de