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10 DE JANEIRO DE 2023

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Capítulo II

Normas relativas à fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas

Secção I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – É proibido ao pessoal crítico para a segurança da aviação civil exercer funções sob influência de álcool,

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 – Considera-se sob influência de álcool quem apresente uma TAS igual ou superior a 0,2 g/l ou que,

após exame realizado nos termos previstos na presente lei, seja como tal considerado em relatório médico.

3 – A conversão dos valores do TAE em TAS é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar

expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

4 – Considera-se sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quem seja como tal

considerado nos termos da presente lei e legislação complementar, após realização dos exames nestas

previstos.

5 – Os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à

recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os

procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para

deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas são os previstos na Portaria

n.º 902-B/2007, de 13 de agosto.

Artigo 4.º

Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas

1 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil, quando no exercício de funções, deve submeter-se

às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas.

2 – Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode

prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.

3 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil que recuse submeter-se às provas estabelecidas

para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no

crime de desobediência qualificada.

4 – O médico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar

o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no crime de

desobediência.

Secção II

Avaliação do estado de influenciado por álcool

Artigo 5.º

Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de álcool

1 – A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador

qualitativo, sendo a respetiva prova por pesquisa realizada por autoridade ou agente de autoridade.

2 – A quantificação da TAS é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por

análise de sangue.