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10 DE JANEIRO DE 2023

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psicotrópicas.

2 – Para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de saliva são competentes as

entidades fiscalizadoras e para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de sangue são

competentes o INMLCF, IP, ou os laboratórios indicados para o efeito por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça, da saúde e da aviação civil ou, no caso de

laboratórios localizados nas regiões autónomas, do respetivo Governo Regional.

Artigo 16.º

Exame de confirmação

1 – O agente de autoridade procede ao transporte do examinando a estabelecimento da rede pública de

saúde para realização de colheita de amostra de sangue para efeitos do exame de confirmação.

2 – A amostra de sangue colhida deve ser remetida para o INMLCF, IP, ou para laboratório da área

respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 – O resultado do exame de confirmação deve ser enviado à entidade fiscalizadora que o requereu, no

prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra.

4 – Considera-se que o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer um

dos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidas no n.º 1 do artigo 14.º em valor igual ou superior ao

previsto no quadro constante do anexo à presente lei, ou de qualquer outro estupefaciente, substância ou

produto com efeito análogo que tenha influência negativa no exercício das funções do pessoal crítico para a

segurança da aviação civil.

5 – Se o resultado do exame de confirmação realizado sobre amostra de sangue for positivo, a autoridade

ou o agente de autoridade notifica o examinando:

a) Do resultado do exame;

b) De que pode, no prazo de cinco dias úteis após a notificação, requerer a realização de reanálise à

amostra de sangue;

c) De que pode, nesse mesmo prazo, nomear um perito para acompanhar a realização da reanálise, a

expensas do examinando;

d) De que deve suportar as taxas originadas pela reanálise, no caso de resultado positivo.

6 – A reanálise requerida nos termos do número anterior é efetuada sobre a amostra de sangue colhida e

o seu resultado prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 – Se o resultado do exame de confirmação for positivo, o examinando não deve exercer as funções

inerentes à sua atividade sem se submeter previamente a uma reavaliação médica por parte de um

examinador médico aeronáutico, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) n.º 1178/2001, da

Comissão, de 3 de novembro de 2011, e no Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de

2015, consoante aplicável, sob pena de crime de desobediência qualificada.

8 – Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao

levantamento do auto de notícia correspondente.

9 – Tratando-se de exame de confirmação respeitante a piloto de aeronaves ou a controlador de tráfego

aéreo e sendo o resultado do exame de confirmação negativo, a entidade fiscalizadora deve notificar, de

imediato e por qualquer meio ao seu dispor, o examinando, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º

Artigo 17.º

Exame médico

1 – Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de

sangue em quantidade suficiente para a realização do exame, deve este ser submetido a exame médico para

avaliação do estado de influenciado por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.