O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 43

14

omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da

comunicação da informação.

Artigo 34.º

Recolha e conservação dos dados

1 – Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os fins

previstos na presente lei.

2 – Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória

proferida no processo contraordenacional se tornar definitiva ou, quando haja impugnação judicial da mesma,

após a decisão final transitar em julgado.

3 – Os dados são eliminados no prazo de cinco anos após a sua recolha, salvo se tiver sido proferida

decisão condenatória em processo contraordenacional, caso em que os dados são eliminados no prazo de

cinco anos a contar da definitividade ou do trânsito em julgado de decisão condenatória.

Artigo 35.º

Acesso à informação

1 – Tem acesso à informação relativa a dados pessoais no âmbito da presente lei o titular da informação,

ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao

presidente do conselho de administração da ANAC.

2 – Podem ainda aceder à informação referida no artigo anterior, na estrita medida necessária para os fins

previstos na presente lei:

a) O presidente do conselho de administração da ANAC;

b) Os trabalhadores e os demais colaboradores da ANAC que exerçam funções de fiscalização, inspeção,

auditoria ou de natureza sancionatória.

Artigo 36.º

Segurança do tratamento da informação

Tendo em vista a segurança do tratamento da informação relativa a dados pessoais no âmbito da presente

lei, cabe ao responsável pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento da informação é objeto de controlo, para impedir

o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes da informação são objeto de controlo, para impedir que possam ser lidos, copiados,

alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada

de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, caso existam, são objeto de controlo, para impedir

que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

e) O acesso à informação é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso à

informação que interesse ao exercício das suas atribuições legais;

f) A transmissão da informação é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização é limitada às

entidades autorizadas;

g) A introdução, a consulta, a alteração ou a eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento

automatizado, caso existam, é objeto de controlo, de forma a verificar quais os dados introduzidos,

consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um

período de quatro anos;