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SEPARATA — NÚMERO 43

16

Artigo 101.º

Cassação do título ou da licença e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor ou

do título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor

1 – Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela

relacionado, ou na pilotagem de aeronave com ou sem motor, ou com grosseira violação dos deveres que a

um condutor ou piloto incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a

cassação do título de condução ou do título ou licença de pilotagem quando, em face do facto praticado e da

personalidade do agente:

a) […]; ou

b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor ou para a pilotagem de aeronave

com ou sem motor.

2 – […]

a) […];

b) Condução perigosa de veículo rodoviário ou condução perigosa de meio de transporte por ar, nos

termos dos artigos 291.º e 289.º, respetivamente;

c) Condução de veículo rodoviário ou pilotagem de aeronave em estado de embriaguez ou sob influência

de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos dos artigos 292.º e

292.º-A; ou

d) […]

3 – Quando decretar a cassação do título ou licença, o tribunal determina que ao agente não pode ser

concedido novo título de condução de veículos com motor ou novo título ou licença de pilotagem de aeronaves

com ou sem motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação, sendo

correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 69.º

4 – Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título

de condução ou de título ou licença de pilotagem, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de

título ou licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada ao Instituto da Mobilidade e

dos Transportes, IP, ou à Autoridade Nacional da Aviação Civil, conforme aplicável, sendo

correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 69.º

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 38.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, o artigo 292.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 292.º-A

Exercício de funções por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em estado de embriaguez ou

sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – Quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do pessoal crítico para a

segurança da aviação civil com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,9 g/l é punido com pena de

prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.