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10 DE JANEIRO DE 2023

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com a consequente entrega do título emitido por aquela autoridade, sempre que aplicável, pelo período

máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação das coimas correspondente às contraordenações

previstas na presente lei.

2 – A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do RCAC.

Artigo 29.º

Processamento das contraordenações

1 – Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas

na presente lei.

2 – Compete ao conselho de administração da ANAC aplicar as coimas e as sanções acessórias a que

haja lugar, em conformidade com o disposto no RCAC.

Capítulo VI

Proteção de dados pessoais

Artigo 30.º

Regime aplicável

Ao tratamento e transmissão de dados pessoais no âmbito da presente lei é aplicável o disposto no

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º

58/2019, de 8 de agosto, bem como o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 31.º

Confidencialidade

1 – É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte,

manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando vinculados

pelo dever de sigilo todos os que tenham contacto com tais dados e informação, nos termos da lei aplicável.

2 – A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo

51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Artigo 32.º

Conservação das amostras biológicas

1 – O INMLCF, IP, e os laboratórios da área respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º

2 do artigo 15.º, guardam e garantem a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período fixado

para o depósito de amostras na Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na sua redação atual.

2 – Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, IP, procede à destruição das amostras

biológicas, salvo ordem judicial em contrário.

3 – As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos

dos previstos na presente lei.

Artigo 33.º

Entidade responsável pelo tratamento dos dados

1 – O presidente do conselho de administração da ANAC é o responsável pelo tratamento dos dados

pessoais previstos na presente lei, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

2 – Cabe, em especial, ao presidente do conselho de administração da ANAC assegurar o direito de

informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de