O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JANEIRO DE 2023

17

2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do

pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas

ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, se pena mais grave lhe

não couber por força de outra disposição legal.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoal crítico para a segurança da

aviação civil a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à

manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de

aeródromo, os oficiais de operações de voo, pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de

interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos

aeródromos.»

Capítulo VIII

Disposições complementares e finais

Artigo 39.º

Regulamentação aplicável

Para efeitos do disposto na presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações a seguinte

regulamentação ou outra que a venha substituir:

a) A Portaria n.º 902-A/2007, de 13 de agosto, que aprova a tabela de taxas a cobrar no âmbito da

fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas;

b) A Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto, que fixa os requisitos a que devem obedecer os

analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das

amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das

referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool

ou por substâncias psicotrópicas.

Artigo 40.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não for expressamente regulado na presente lei, aplicam-se subsidiariamente as normas e

princípios do Código da Estrada e da legislação complementar aplicável à fiscalização dos condutores sob

influência de álcool ou substâncias psicotrópicas.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, … — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, … — O Ministro das

Infraestruturas e da Habitação, ….