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10 DE JANEIRO DE 2023

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Artigo 21.º

Aprovação dos equipamentos

1 – Os analisadores qualitativos e quantitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos

exames de rastreio de saliva de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou qualquer outro produto que

tenha influência negativa na capacidade para o exercício das funções do pessoal com funções críticas para a

segurança da aviação civil são os previstos no artigo 14.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, ou em ato

normativo que a substitua.

2 – Os exames de confirmação previstos no n.º 1 do artigo 16.º são realizados utilizando técnicas

cromatográficas acopladas a espectrometria de massa, sendo considerados, como valor mínimo de

concentração requerido, os valores de concentração constantes do quadro anexo à presente lei.

Capítulo III

Poderes dos pilotos comandantes de aeronaves

Artigo 22.º

Fiscalização pelos pilotos comandantes e dos pilotos comandantes

1 – Os pilotos comandantes de aeronaves devem igualmente realizar os exames previstos nos artigos 5.º e

13.º aos restantes tripulantes da aeronave, de voo e de cabina, sempre que, no exercício de funções, existam

indícios de que os mesmos se encontram sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas ou, em alternativa, solicitar a presença de autoridade ou agente de autoridade para o efeito.

2 – Os pilotos comandantes ficam vinculados aos deveres previstos no número anterior a partir da hora de

apresentação ao serviço no aeródromo.

3 – Caso os indícios previstos no n.º 1 recaiam sobre o piloto comandante, deve qualquer outro membro da

tripulação, a partir da hora de apresentação ao serviço no aeródromo, solicitar a presença de autoridade ou

agente de autoridade para realização dos exames previstos nos artigos 5.º e 13.º

Capítulo IV

Obrigações de informação à Autoridade Nacional da Aviação Civil e desta às suas congéneres

Artigo 23.º

Reporte de ocorrências envolvendo álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – Os operadores aéreos que se dediquem ao transporte aéreo comercial, bem como os que se dediquem

ao trabalho aéreo ou operações especializadas, sempre que tenham conhecimento do desempenho de

funções de algum membro das suas tripulações sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas, em violação do disposto na presente lei, devem comunicar a situação à ANAC no prazo máximo

de cinco dias úteis.

2 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos prestadores de serviços de navegação aérea,

em relação aos controladores de tráfego aéreo ao seu serviço.

Artigo 24.º

Estatística

O INMLCF, IP, e as entidades fiscalizadoras devem remeter à ANAC o número de exames de pesquisa de

álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas realizadas, dando conhecimento dos respetivos

resultados.