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SEPARATA — NÚMERO 43

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3 – Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve

ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser

realizado exame médico em estabelecimento da rede pública de saúde.

4 – Se o resultado do exame previsto no n.º 2 for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve

notificar o examinando por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova, cujo resultado prevalece sobre o do

exame inicial; e

d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.

5 – O examinando pode requerer, imediatamente após a notificação prevista no número anterior, a

realização de contraprova, por um dos seguintes meios:

a) Através de outro aparelho aprovado, devendo o examinando ser, de imediato, sujeito ao exame ou, se

necessário, conduzido a local onde este possa ser realizado; ou

b) Através de análise de sangue, devendo o examinando ser conduzido, o mais rapidamente possível, a

estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o

efeito.

6 – O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 – Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do

exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico, nos

termos do artigo 11.º

Artigo 6.º

Método de fiscalização

1 – Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o

examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o

intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o agente de autoridade da entidade fiscalizadora

acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efetuado, assegurando o seu transporte, quando

necessário.

3 – Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da

entidade fiscalizadora, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o

efeito.

4 – O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade

fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º

Artigo 7.º

Contraprova

Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e em disposições complementares, para a realização

dos exames de avaliação do estado de influenciado por álcool, são aplicáveis à contraprova previsto no n.º 5

do artigo 5.º

Artigo 8.º

Impossibilidade de realização do teste no ar expirado

1 – Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade

suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se