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SEPARATA — NÚMERO 43

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – A presente lei aprova o regime aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança

da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas.

2 – A presente lei procede ainda à alteração ao Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual (Código Penal).

3 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei a prestação de serviços à aviação civil por parte de

pessoal militar, cuja fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas é realizada nos termos das normas e procedimentos especiais vigentes para as

Forças Armadas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Acidente», um acidente na aceção do Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação

civil, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de

2014, e pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;

b) «Autoridade ou agente de autoridade», a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e os seus

trabalhadores e demais colaboradores no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, a

Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, bem como os órgãos da autoridade marítima

e os agentes da Polícia Marítima com funções policiais;

c) «Hora de apresentação ao serviço no aeródromo», a hora determinada pelo operador aéreo para um

tripulante se apresentar no aeródromo para executar qualquer operação de transporte aéreo ou outro tipo de

serviço;

d) «Incidente grave», um incidente grave na aceção do Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e

incidentes na aviação civil, na sua redação atual;

e) «Lado ar», a zona de movimento dos aeródromos e os terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes,

de acesso restrito;

f) «Pessoal crítico para a segurança da aviação civil», as pessoas que podem pôr em perigo a segurança

da aviação civil se não cumprirem as suas obrigações ou se desempenharem as suas funções de forma

inadequada, incluindo, nomeadamente, a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não

tripuladas, o pessoal afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de

informação de tráfego de aeródromo, os oficiais de operações de voo, pessoal que efetua rastreios de

segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de

movimento dos aeródromos;

g) «TAE», taxa de álcool no ar expirado;

h) «TAS», taxa de álcool no sangue.