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SEPARATA — NÚMERO 43

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2 – O exame referido no número anterior apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública

de saúde que conste de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões

autónomas, pelo respetivo governo regional.

3 – A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 14.º, ou

qualquer outra substância que possa influenciar negativamente a capacidade para o exercício das funções do

pessoal crítico para a segurança da aviação civil, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada

para todos os efeitos legais à obtenção de resultado positivo no exame de confirmação realizado sobre

amostra biológica de saliva ou sangue.

Secção IV

Disposições comuns

Artigo 18.º

Impedimento de acesso e permanência no lado ar dos aeródromos ou em outros locais de trabalho

Para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º, é impedido o

acesso ou a permanência da pessoa em causa no lado ar dos aeródromos, bem como a permanência no local

de trabalho, no caso de se tratar de funções exercidas por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em

locais não inseridos no lado ar dos aeródromos.

Artigo 19.º

Exames em caso de acidente ou incidente grave

1 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros que intervenham em acidente ou

incidente grave devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de

álcool no ar expirado e aos exames legalmente estabelecidos para deteção de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 13.º

2 – Quando não tiver sido possível a realização dos exames referidos no número anterior, o médico do

estabelecimento da rede pública de saúde a que os intervenientes no acidente ou incidente grave sejam

conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de

influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

3 – Se o exame de pesquisa de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas no sangue não puder

ser feito, ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se à

realização de exame médico para diagnosticar o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas.

4 – À situação de recusa prevista no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º

5 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros falecidos em acidente devem, em

sede de autópsia, ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

Artigo 20.º

Pagamento das despesas originadas pelos exames

1 – A ANAC é responsável pelo pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na presente

lei para determinação do pessoal com funções críticas para a segurança da aviação civil sob influência de

álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 – Quando o resultado dos exames referidos for positivo, as despesas são da responsabilidade do

examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos criminais ou contraordenacionais a que

houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.