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25 DE JANEIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 493/XV/1.ª

RECONHECE E REGULAMENTA O ESTATUTO PROFISSIONAL DA ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL

Exposição de motivos

A animação sociocultural surgiu em Portugal na década de 70 do Século XX. Foi com o 25 de Abril de 1974

que se deu um momento de expansão e consolidação de iniciativas e que se assinalou algum tipo de

profissionalização (sobretudo no movimento associativo e cooperativo). Os cursos técnico-profissionais

apareceram no ano de 1989, com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional do Ministério

da Educação. No mesmo ano, a nível superior, foi criado o primeiro Curso de Animação Sociocultural pelo

despacho 129/MEC, que concedeu autorização à Cooperativa de Ensino Superior Artístico, Árvore I, no Porto,

para o funcionamento do curso. Posteriormente, em 1990, foram criados, sobretudo no ensino superior

politécnico, diferentes cursos de animação com grau de bacharelato e de licenciatura.

Na primeira década do Século XXI, passaram a existir cursos de animação sociocultural praticamente em

todas as instituições de ensino superior público politécnico. Paralelamente, começaram também a existir

cursos superiores de animação sociocultural no ensino privado, nomeadamente no Instituto Piaget e no

Instituto Superior de Ciências Educativas, em Odivelas.

Hoje, a continuidade da formação em animação sociocultural afirma-se como uma resposta relevante às

populações e um instrumento para um desenvolvimento interdisciplinar integrado de indivíduos e grupos, que

visa estimular as pessoas enquanto agentes do seu próprio desenvolvimento e das comunidades em que se

inserem. Simultaneamente, as iniciativas, instituições, projetos e políticas públicas na área da animação

sociocultural são cada vez mais exigentes ao nível da qualificação, embora nem sempre a essa exigência

corresponda a devida valorização laboral e salarial dos e das animadores e animadoras.

O presente projeto de lei visa colmatar uma lacuna na regulamentação e reconhecimento esta profissão,

dando sequência ao processo iniciado pela Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Animação

Sociocultural (APDASC), criada em 2005 que propôs, em 2018, um Estatuto Profissional da Carreira do

Animador Sociocultural. A Associação apresentou na Assembleia da República uma petição com vista a

garantir o reconhecimento e regulamentação da profissão de animador/a sociocultural, petição que recolheu

mais de 4000 assinaturas. Em consequência, foi ouvida pela Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança

Social, à qual apresentou os fundamentos da sua ação.

No contexto da petição e para dar maior consistência ao processo legislativo, a Comissão de trabalho tinha

decidido, por unanimidade, proceder às audições de entidades relevantes para a apreciação da matéria.

Nomeadamente, a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), a quem caberia a

emissão de parecer para avaliação da proporcionalidade da legislação que aprova este Estatuto, nos termos

da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro.

Este processo legislativo foi interrompido com o fim da legislatura anterior, sem que se tenham realizado as

audições previstas ou fosse conhecido qualquer parecer sobre a aprovação do Estatuto. Nesse sentido, já na

presente Legislatura, por requerimento do Bloco de Esquerda, foi ouvido o Governo que, nos termos da Lei n.º

2/2021, de 21 de janeiro, – artigo 10.º, n.º 1, alínea b) – é quem tem competência para a realização da

avaliação prévia da proporcionalidade e a DGERT a quem cabe emitir parecer obrigatório sobre a mencionada

avaliação da proporcionalidade.

No entanto, o Governo trouxe um dado surpreendente e que bloqueia o processo ao afirmar que – apesar

da lei mencionar expressamente que cabe à área governativa setorial a realização da avaliação, quando

estejam em causa profissões a regulamentar – apenas caberia ao Governo exercer aquela competência,

quando, por sua iniciativa (que poderá nunca exercer), fosse proposta a regulamentação de uma profissão.

Por sua vez, a DGERT afirmou que não tem essa competência, até porque decorre da lei que tem de emitir um

parecer obrigatório sobre aquela avaliação.

Esta escusa do Governo do exercício de uma competência legal que é sua causa graves prejuízos a todos

os trabalhadores e trabalhadoras que pretendam ver a sua profissão regulada ou, pelo menos, avaliada essa

possibilidade e à própria Assembleia da República que é privada do exercício de uma competência

constitucionalmente consagrada que é legislar, uma vez que a discussão do tema estará sempre na