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SEPARATA — NÚMERO 45

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dependência da realização destes dois passos prévios.

O Bloco de Esquerda volta a apresentar esta iniciativa, para que seja dada uma resposta aos animadores e

animadoras socioculturais, cujos direitos não podem ficar dependentes de uma tentativa do Governo de se

recusar a cumprir competências que lhe são conferidas pela lei que o próprio Governo propôs e aprovou.

A pretensão desta iniciativa legislativa é pôr fim à injustiça de que são alvo todos/as os/as os/as

profissionais de animação sociocultural em Portugal, esclarecendo o papel do/a animador/a sociocultural e

garantindo o reconhecimento das suas funções em todos os contextos laborais, sejam eles públicos ou

privados. Embora uma parte da responsabilidade por esta regulamentação devesse ser iniciativa do poder

executivo, é importante referir que o Parlamento já tomou, no passado, iniciativas legislativas em tudo

análogas à que aqui se apresenta, no caso relativamente à profissão de criminólogo, aprovando em junho de

2019, sem quaisquer votos contra, um diploma que estabeleceu essa regulamentação profissional.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha, assim, a necessidade de proceder à

regulamentação da atividade dos animadores socioculturais. Seguindo de perto a proposta da APDASC, é

esse o objetivo do presente projeto de lei e do Estatuto que ele integra.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos

Animadores Socioculturais, reconhecendo e regulamentando a profissão de «animador/a sociocultural», e

constituindo o Regulamento do Exercício Profissional dos Animadores Socioculturais (REAS).

Artigo 2.º

Estatuto Profissional da Animação Sociocultural

É aprovado o Estatuto Profissional da Animação Sociocultural, em anexo à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de 60 dias, regulamentará as matérias de foro disciplinar a que ficarão sujeitos os

profissionais da animação sociocultural.

Artigo 4.º

Garantia de direitos

O disposto na presente lei não afasta o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva que

disponham em sentido mais favorável para os trabalhadores abrangidos, nem da sua aplicação pode resultar

qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – As entidades fornecedoras de dados estatísticos, no prazo de 30 dias, tomam as diligências

necessárias ao reconhecimento da profissão de animador sociocultural.