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25 DE JANEIRO DE 2023

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ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto Profissional da Animação Sociocultural

Objeto e Conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto Profissional da Animação Sociocultural, adiante abreviadamente designado por Estatuto, regula

os direitos e os deveres do animador sociocultural.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O Estatuto aplica-se a todo o território nacional, sendo vinculativo para todas as entidades

empregadoras, sejam elas, nomeadamente, de natureza pública, privada, cooperativa ou social.

2 – São abrangidos pelo REAS todos(as) os(as) animadores(as) socioculturais que exerçam a sua

atividade no território nacional, qualquer que seja o regime em que prestem a sua atividade.

Artigo 3.º

Conceitos

1 – Para os devidos efeitos, considera-se:

a) «Animação Sociocultural», um conjunto de práticas desenvolvidas a partir do conhecimento de uma

determinada realidade, que visa estimular as pessoas para a sua participação e envolvimento enquanto

agentes do seu próprio desenvolvimento e das comunidades em que se inserem;

b) «Animador/a Sociocultural» é aquele/a que, sendo possuidor/a de uma formação adequada, é capaz de

elaborar, executar e avaliar um plano de intervenção, numa comunidade, instituição ou organismo, utilizando

recursos culturais, sociais, educativos e lúdicos.

Artigo 4.º

Carreira e condições de exercício da atividade

1 – A carreira de animador sociocultural enquadra todos os profissionais habilitados com um curso de

animação sociocultural de nível 4, 5, 6 ou superior, conforme o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) na

área da animação sociocultural, reconhecida oficialmente pelos ministérios que tutelam o ensino secundário e

superior, atribuindo-lhe, desta forma, o título profissional que lhe confere competências científica, técnica e

humana para o exercício das suas funções.

2 – A formação em animação sociocultural deve ser composta por uma matriz comum de saberes e

competências que possam servir de base ao acesso à carreira profissional de acordo com os conteúdos

funcionais de cada grau.

3 – As entidades contratantes ou empregadoras, com necessidades na área da animação sociocultural,

devem assegurar que os profissionais admitidos como animador sociocultural estão habilitados nos termos dos

números anteriores.

4 – No desenvolvimento das suas funções, o animador sociocultural atua em conformidade com os

conteúdos funcionais inerentes ao seu grau da carreira profissional, cabendo-lhe conceber, planificar,

implementar e avaliar atividades e/ou programas educativos, sociais, culturais, lúdicos e de desenvolvimento

comunitário, sendo mediador e dinamizador de grupos, pessoas e comunidades em contextos diversificados.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o animador sociocultural apoia-se em metodologias