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SEPARATA — NÚMERO 45

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d) Direito à segurança na atividade profissional;

e) Direito à negociação coletiva.

Artigo 8.º

Direito à participação

1 – O direito à participação que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através de

organizações profissionais ou sindicais, que venham a formar-se, compreende, em estreita adaptação às

atribuições comportadas pelas diferentes categorias profissionais:

a) Participar na definição da política de animação sociocultural à escala comunitária, local, regional,

nacional e internacional;

b) Intervir na orientação pedagógica dos projetos de animação sociocultural em que se encontre envolvido,

bem como na escolha dos métodos, técnicas e tecnologias de animação mais adequadas;

c) Coordenar, participar ou avaliar projetos de estudo e investigação na área da animação sociocultural;

d) Participar em grupos de trabalho ou redes das áreas de intervenção da animação sociocultural;

e) Eleger e ser eleito para organizações profissionais ou sindicais.

Artigo 9.º

Direito à formação e informação

1 – O direito à formação e informação para o exercício da sua função, podendo visar objetivos de

reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira, é garantido pelo acesso:

a) A ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar as competências

profissionais;

b) A ações de autoformação em áreas que complementem a sua formação inicial.

2 – O animador sociocultural tem o direito de participar no plano de formação da instituição/organização

onde exerce as suas funções.

Artigo 10.º

Direito ao apoio técnico, material e documental

1 – O animador sociocultural tem o direito ao apoio técnico, material e documental, nomeadamente os

recursos necessários ao exercício da sua atividade profissional.

2 – No desenvolvimento das suas práticas, o animador sociocultural tem o direito de ter acesso aos dados

pessoais dos participantes, com sujeição ao sigilo profissional, de forma a que o exercício das suas funções

seja eficaz e eficiente.

Artigo 11.º

Direito à segurança na atividade profissional

1 – O direito à segurança na atividade profissional compreende a proteção por acidentes em serviço, nos

termos da legislação aplicável, bem como a prevenção e tratamento de doenças que venham a ser definidas

pelo Governo, resultado diretamente do exercício continuado da função de animador sociocultural.

2 – O direito à segurança na atividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa

corporal ou outra violência sobre o animador sociocultural no exercício das suas funções ou em resultado das

mesmas.

3 – O disposto no n.º 1 integra o direito ao sigilo e confidencialidade.