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25 DE JANEIRO DE 2023

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f) Investigar, integrado ou não em equipas interdisciplinares, o grupo alvo e o seu meio envolvente,

diagnosticando e analisando problemas sociais e culturais em contextos de intervenção;

g) Criar e gerir redes de coexistência, articulando equipamentos socioculturais, instituições e serviços, para

a cooperação e desenvolvimento coletivo;

h) Apoiar a integração e acompanhar o desenvolvimento das funções dos assistentes técnicos de

animação sociocultural;

i) Coordenar equipas de assistentes técnicos, definindo, implementando e avaliando estratégias para a sua

intervenção através da otimização dos recursos disponíveis e da angariação de outros recursos.

2 – O técnico superior de animação sociocultural pode ainda:

a) Integrar júris de concursos públicos e privados;

b) Integrar júris de formação profissional e superior;

c) Integrar órgãos de gestão e direção técnica, nos termos da legislação aplicável;

d) Ministrar o ensino em animação sociocultural e/ou orientar estágios profissionais e académicos de

acordo com a legislação aplicável;

e) Colaborar com equipas de investigação sobre a profissão e/ou atividades no âmbito da animação

sociocultural;

f) Promover a divulgação das práticas de animação sociocultural através da publicação de artigos

científicos e apresentação de comunicações e conferências em eventos nacionais e internacionais.

3 – O exercício da atividade de assistente técnico em animação sociocultural compreende um conjunto de

funções, superiormente enquadradas, nomeadamente:

a) Diagnosticar e analisar, em equipas técnicas interdisciplinares, situações e áreas de intervenção sob as

quais atuar, relativas ao grupo alvo e ao seu meio envolvente;

b) Observar e recolher informação que auxilie na avaliação dos contextos de intervenção e na avaliação de

atividades e projetos;

c) Planear e implementar atividades de intervenção sociocultural;

d) Coadjuvar o técnico/a superior de animação sociocultural no planeamento de projetos de animação

sociocultural;

e) Estimular a participação ativa das pessoas, promovendo um maior dinamismo sociocultural, tanto

individual como coletivo;

f) Colaborar e promover a criação de redes entre os vários atores da comunidade;

g) Avaliar as atividades de animação sociocultural desenvolvidas.

4 – As funções exercidas pelo assistente técnico em animação sociocultural deverão ser acompanhadas e

supervisionadas por um técnico superior de animação sociocultural.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, na ausência do técnico superior de animação, o assistente

técnico deverá ser acompanhado pelo técnico superior existente no local onde exerce a sua atividade

profissional.

Artigo 7.º

Direitos

1 – São garantidos aos animadores socioculturais os direitos estabelecidos para os trabalhadores em geral,

bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 – Para efeitos do disposto do número anterior são direitos profissionais do animador sociocultural:

a) Direito à participação;

b) Direito à formação e informação para o exercício da sua função;

c) Direito ao apoio técnico, material e documental;