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22 DE ABRIL DE 2023

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dia e as 7 horas do dia seguinte. Para além disso, o período normal de trabalho diário de trabalhador noturno

não pode ser superior ao período normal de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a oito

horas por dia,sendo que, nos casos que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa, o

trabalhador apenas pode prestar sete horas de trabalho.

Propomos, ainda, que o trabalho noturno seja pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de

trabalho equivalente prestado durante o dia, em vez dos atuais 25 %.

Tendo em conta os impactos que estas formas de organização do trabalho têm na vida dos trabalhadores

consideramos fundamental que, por um lado, o trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos tenha

direito a um dia de férias suplementar por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos e, por outro, que

estes tenham direitoà antecipação da idade de reforma na proporção da contagem de dois meses por cada ano

em trabalho de turnos e noturno, e sem qualquer penalização.

Por último, consagramos a dispensa de trabalho noturno e por turnos para os trabalhadores menores e a

dispensa da trabalhadora grávida de prestar trabalho por turnos, até três anos após o parto, como forma de

permitir maior estabilidade e possibilitar um melhor acompanhamento da criança pela mãe.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, reforçando os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.

2 – A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua redação atual, no que respeita aos suplementos remuneratórios pagos aos trabalhadores no

regime de trabalho noturno e por turnos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto no presente diploma é aplicável aos trabalhadores em regime noturno e por turnos, no âmbito

das relações de trabalho abrangidas pelo Código do Trabalho ou consagradas em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

2 – O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho por

turnos e noturno previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, com as posteriores alterações.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário

de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado

ou de trabalho por turnos, até 18 meses após o parto.

2 – […]

3 – […]