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SEPARATA — NÚMERO 57

14

6 – […]

Artigo 266.º

[…]

1 – O trabalho noturno é pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente

prestado durante o dia.

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]».

Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 222.º-A e 266.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 222.º-A

Antecipação da idade de reforma

1 – O trabalho por turnos e noturno confere o direito à antecipação da idade de reforma na proporção da

contagem de dois meses por cada ano em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.

2 – O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo em legislação especial.

Artigo 266.º-A

Pagamento do trabalho por turnos

Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, o trabalho por turnos é pago com acréscimo de 30 % relativamente ao

pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 161.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 161.º

[…]

Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, o trabalho por turnos é pago com acréscimo de 30 % relativamente

ao pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo.»