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22 DE ABRIL DE 2023

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 14 de abril de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 730/XV/1.ª

MODIFICA O REGIME DO HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES

FAMILIARES ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

A vida laboral desempenha um papel basilar na organização do tempo, estruturando-o, sendo em volta dela

que se organiza a vida diária, demarcando o grau de liberdade e articulação das diversas atividades sociais,

familiares e lúdicas dos indivíduos.

Dito isto, é fundamental compatibilizar o trabalho com o reconhecimento da importância da família e dos laços

familiares e sua função social, bem como deve ser garantido o apoio dos progenitores aos seus filhos,

nomeadamente em casos de incapacidade física ou mental, ou, ainda, na presença de condição clínica

relevante.

Um estudo de 2014, conduzido pela Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de

Trabalho (EUROFOUND), concluiu que, em Portugal, o horário de trabalho convencional se tornou menos

comum nas últimas décadas e que o trabalho por turnos e noturno é cada vez mais prevalente.1

Ora, o trabalho por turnos e o trabalho noturno não se compadecem com os ritmos sociais, posto que a

sociedade estrutura os tempos livres em função da jornada de trabalho. Para além disso, acabam por produzir

efeitos negativos nos trabalhadores, com consequências nefastas em dimensões várias, como a social e a

familiar, podendo prejudicar seriamente os progenitores de filhos de tenra idade, ou que necessitem de um

acompanhamento mais próximo e efetivo, em função de deficiência ou de doença.

Neste contexto, afigura-se pertinente adotar medidas legislativas suscetíveis de minorar estes impactos

negativos na vida dos trabalhadores que desenvolvem a sua vida profissional, assegurando o seu direito à

conciliação da vida profissional com a vida familiar.

Este direito vem consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa,

visa harmonizar estas duas realidades, garantindo proteção ao exercício da maternidade e da parentalidade, e

encontra densificação no n.º 3 do artigo 127.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 212.º e no n.º 2 do artigo 221.º,

todos do Código do Trabalho. A isto acresce que a Diretiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento

entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional determina que devem os

Estados-Membros criar medidas «(…) que permitam, tanto aos homens como às mulheres, conciliar mais

facilmente a vida familiar e a vida profissional»2, que é precisamente o que se pretende com esta proposta.

A isto acresce a Carta Social Europeia Revista, que foi ratificada por Portugal, em 21 de setembro de 2001.

Esta Carta vincula os Estados a prosseguir políticas e implementar medidas que criem condições para que os

trabalhadores consigam conciliar a sua vida familiar com a profissional. Nesse âmbito, e enquanto Estado

ratificante, Portugal deve promover soluções de trabalho que favoreçam a conciliação da vida profissional com

a vida familiar, em especial salvaguardando a situação em que ambos os progenitores prestam trabalho para o

1 Portugal: Effects of shiftwork | Eurofound (europa.eu) 2 373 FH 1963 2021 PEF a.doc (cite.gov.pt)