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SEPARATA — NÚMERO 57

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Artigo 74.º

[…]

1 – O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo puder

prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.

2 – […]

3 – […]

Artigo 220.º

[…]

1 – […]

2 – O trabalho por turnos só pode ser prestado nos casos devidamente justificados e fundamentados,

nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não pode sofrer interrupções ou se

torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade,

cabendo à entidade patronal a prova desta necessidade.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 221.º

[…]

1 – […]

2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências

manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores, nos termos dos

artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho, ou, na ausência desta, com as associações sindicais

representativas dos trabalhadores.

3 – Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar seis

horas de trabalho diário e deve ser interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30

minutos, não podendo o trabalhador prestar mais de quatro horas consecutivas de trabalho.

4 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não

podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo

207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, na mudança de horário de

turno, de pelo menos 24 horas de descanso e lhes sejam concedidos pelo menos dois fins de semana

completos de descanso em cada seis semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de

descanso a que tenham direito.

5 – Os trabalhadores têm direito a receber informações sobre o regime de trabalho por turnos,

nomeadamente informação jurídico-legal, e sobre as suas consequências para a saúde, bem como

informações sobre o regime de segurança e saúde no trabalho.

6 – A mudança do horário estipulado é comunicada com a antecedência mínima de 15 dias.

7 – Aos trabalhadores por turnos não é aplicável o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à

adaptabilidade do horário de trabalho.

8 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, o qual deverá ser

enviado ao ministério que tutela o trabalho,à comissão de trabalhadores e às associações sindicais

representativas dos trabalhadores.

9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 222.º

[…]

1 – O empregador deve organizar as atividades de segurança e saúde no trabalho de forma a que os