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22 DE ABRIL DE 2023

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trabalhadores por turnos beneficiem de meios de proteção em matéria de segurança e saúde adequados à

natureza do trabalho que exercem, os quais devem ser equivalentes aos aplicáveis aos restantes

trabalhadores e encontrarem-se disponíveis a qualquer momento.

2 – O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um exame médico

que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho.

3 – O empregador deve promover, com a periodicidade de seis meses, a realização de exames de

saúde adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por

turnos, bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 223.º

[…]

1 – Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, considera-se trabalho noturno o prestado num período que

compreenda o intervalo entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 – (Revogado.)

Artigo 224.º

[…]

1 – […]

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período

normal de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a oito horas por dia.

3 – (Revogado.)

4 – O trabalhador noturno não pode prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou

tensão física ou mental significativa:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

5 – […]

6 – […]

7 – Aos trabalhadores em regime noturno não se aplica o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à

adaptabilidade do horário de trabalho.

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 238.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias suplementar,

por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.

5 – […]