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27 DE JUNHO DE 2023

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a) Os notários e os agentes de execução;

b) Os licenciados em direito.

2 – O exercício da consulta jurídica por licenciados em direito que se encontrem em regime de subordinação

ou de prestação de serviços para outras entidades, independente da respetiva natureza, apenas abrange as

matérias compreendidas nas atribuições e competências, no objeto ou no fim das entidades em causa.

3 – As entidades referidas no n.º 1, bem como todas as pessoas que colaborem na atividade, ficam sujeitas

aos deveres de imparcialidade e sigilo, devendo organizar-se de forma a identificar potenciais conflitos de

interesses e atuar de modo a evitar o risco da respetiva ocorrência.

4 – As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil

profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da justiça e das finanças.

5 – Os notários e agentes de execução ficam, no exercício da consulta jurídica, sujeitos aos deveres

deontológicos previstos nos estatutos da respetiva ordem profissional.

6 – Deve ser prestada ao interessado a informação de que, em caso de litígio emergente da situação objeto

da consulta jurídica, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos termos legais, por advogado ou

solicitador.

Artigo 1.º-B

Elaboração de contratos

1 – Os atos compreendidos na alínea a) do n.º 6 do artigo 1.º podem ainda ser praticados:

a) Por agentes de execução e notários;

b) Por sociedade comerciais, como atividade acessória de atividade compreendida no respetivo objeto

social;

c) Os licenciados em direito.

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, a prestação de serviços deve ser efetuada por licenciado

em direito que exerce as respetivas funções em regime de subordinação ou de exclusividade.

3 – As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas aos deveres constantes do n.º 3 do artigo anterior.

4 – Os órgãos sociais bem como todas as pessoas que colaborem na atividade da sociedade referida na

alínea b) do n.º 1, ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo quanto a todos os elementos de que tenham

conhecimento em função das respetivas atividades.

5 – As sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 devem aprovar um código de conduta, que deve ser revisto

a cada três anos, nos termos do qual:

a) Se garantam os deveres de sigilo e onde se prevejam mecanismos de deteção e prevenção de conflitos

de interesses, incluindo o dever de abstenção de atuação quando estes se verifiquem;

b) Se estabeleçam o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e

trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção

e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.

6 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, são identificadas no código de conduta, pelo menos, as

sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele

contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.

7 – Os órgãos sociais bem como todas as pessoas que colaborem na atividade da sociedade referida na

alínea b) n.º 1, devem, mediante declaração escrita, aderir ao código de conduta referido no número 5.

8 – As sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 asseguram a publicidade do código de conduta a todas as

pessoas que colaborem na atividade, devendo fazê-lo através da Intranet e na sua página oficial na internet,

caso as tenham, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.

9 – As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem celebrar e manter um seguro de