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SEPARATA — NÚMERO 65

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responsabilidade civil profissional cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.

10 – São correspondentemente aplicáveis aos agentes de execução e aos notários as normas constantes

dos respetivos estatutos em matéria de sigilo e de conflito de interesses.

11 – Deve ser prestada ao interessado a informação de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica

assessorada, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos termos legais, por advogado ou solicitador.

Artigo 1.º-C

Negociação tendente à cobrança de créditos

1 – Os atos compreendidos na alínea b) do n.º 6 do artigo 1.º, podem igualmente ser praticados por

sociedades comerciais que tenham por objeto exclusivo a negociação tendente à cobrança de créditos.

2 – As sociedades referidas no número anterior podem receber de terceiros os montantes relativos aos

créditos devidos ao seu cliente.

3 – Para efeitos do n.º 1, a sociedade deve indicar um advogado ou solicitador com inscrição em vigor na

Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, responsável pela supervisão

da atividade da sociedade, o qual deve garantir, em toda a organização, a observância das regras legais, o

respeito pelos deveres de sigilo, a identificação de potenciais conflitos de interesses e a atuação de modo a

evitar o risco da respetiva ocorrência.

4 – São aplicáveis às sociedades previstas neste artigo os n.os 4 a 9 do artigo anterior.

5 – Para efeitos do número anterior, o código de conduta deve ainda ter em consideração as normas penais

referentes aos crimes contra a liberdade pessoal, bem como a referência às sanções criminais associadas à

prática daqueles ilícitos.

6 – Sempre que a sociedade detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros no contexto da respetiva

atividade, deve observar as regras seguintes:

a) Os fundos devem ser depositados em conta da sociedade separada e com a designação de conta clientes,

aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada;

b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceite;

c) A sociedade deve manter registos completos e precisos relativos a todas as operações efetuadas com

estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do

cliente.

7 – O disposto no número anterior não se aplica às provisões para honorários efetuadas pelos seus clientes.

8 – A sociedade não pode receber ou movimentar fundos que não correspondam estritamente a assunto que

lhe tenha sido confiado.

9 – A sociedade deve ainda verificar a identidade do cliente e dos seus representantes, assim como os

poderes de representação, legais ou contratuais, destes últimos, antes da prestação de qualquer serviço.

10 – Sempre que a sociedade suspeitar seriamente que a operação ou atuação a promover visa a obtenção

de resultados ilícitos deve, de imediato, cessar a respetiva prestação de serviços.

11 – Deve ser prestada ao cliente a informação de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica de

onde emergem os créditos cuja cobrança é promovida, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos

termos legais, por advogado ou solicitador.

12 – Às sociedades referidas no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto

na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.»

Artigo 54.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Advogados

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 66.º-A, 69.º-A, 194.º-A

e 212.º-A, com a seguinte redação: