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SEPARATA — NÚMERO 65

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redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas apresentados por estagiários ou candidatos

a estagiários, nos termos previstos na presente Lei e no regulamento de estágio;

k) Emitir parecer vinculativo sobre o regulamento relativo a títulos de especialista;

l) Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de

suspensão do estágio, apresentados nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, o conselho de supervisão garante:

a) Que as matérias a lecionar no período formativo e contidas em qualquer momento de avaliação não se

sobrepõem com matérias ou unidades curriculares da licenciatura em direito, para o efeito solicitando o parecer

referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

b) Que a fixação das taxas e emolumentos devidos obedecem aos critérios estabelecidos no n.º 7 do artigo

8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no n.º 7 do artigo 195.º.

4 – O regulamento previsto na alínea a)do n.º 1, incluindo as respetivas revisões, apenas produz efeitos

após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 47.º-C

Independência

O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos demais órgãos

da Ordem dos Advogados com competência disciplinar.

Artigo 69.º-A

Serviços jurídicos em linha

1 – A prática de atos próprios da advocacia em linha por advogado constitui uma forma de exercício da

profissão submetida às regras legais e regulamentares aplicáveis à advocacia.

2 – A identificação do advogado que pratica o ato deve ser comunicada ao cliente antes do início da prestação

do serviço.

3 – O advogado que pratique atos através dos meios referidos no n.º 1, deve adotar as medidas necessárias

para garantir, entre outros, o sigilo profissional e a inexistência de conflitos de interesses, designadamente

através da comprovação da identidade do cliente e demais informação necessária ao cumprimento das

respetivas obrigações legais e regulamentares.

4 – O exercício profissional através dos meios referidos no n.º 1, consideram-se prestados no local do tribunal

judicial em que foi exercício o patrocínio judiciário e, nos demais casos, no local onde o advogado tenha o seu

domicílio profissional.

Artigo 194.º-A

Taxas aplicáveis ao estágio

1 – As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e

proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos

e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados.

2 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

3 – O estagiário pode, ainda, requerer a redução, o diferimento ou a dispensa do pagamento das taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 212.º-A

Sociedades profissionais e multidisciplinares

1 – Os advogados podem constituir ou ingressar como sócios ou associados em sociedades profissionais de