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SEPARATA — NÚMERO 65

282

b) […]

c) Apresentar ao conselho de supervisão a proposta a aprovar do regulamento de remunerações, previsto

no artigo 22.º-A;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

Artigo 17.º

[…]

1 – A assembleia representativa é convocada pelo seu presidente, mediante comunicação escrita dirigida

aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos, devendo a ordem de trabalhos e o local

constar da respetiva convocatória.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 19.º

[…]

[…]

a) Sempre que o bastonário e os conselhos de supervisão, diretivo, disciplinar ou fiscal o julguem necessário;

b) […]

c) […]

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral, nem podem ser eleitos, os revisores oficiais de

contas que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

3 – Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, de presidente da assembleia representativa e

presidente do conselho fiscal, os revisores oficiais de contas com, pelo menos, cinco anos, de exercício da

profissão em regime de dedicação exclusiva contados à data da apresentação da candidatura.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)